Quantidade total de membros titulares: 7
Quantidade total de membros suplentes: 7
I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da Lei 11947/2009: a) O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seus estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; b) A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de encino e aprendizagem de forma transversal, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; c) A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; d) A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento da ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; e) O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; f) O direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e daqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
I - Divulgar o recebimento e o valor dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, junto as Entidades Executoras.
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar.
III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis e em especial quanto às condições higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos.
IV - Receber o relatório anual da gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando, aprovando com ressalvas ou não aprovando a execução do Programa e remeter ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, observada a legislação específica qua trata do assunto, utilizando o Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON) ou outro qu e lhe suceda.
VI - Acompanhar a elaboração dos cardápios, opinando sobre sua adequação à realidade local e fiscalizando se as escolas estão seguindo adequadamente as orientações nutricionais.
VII - Cuidar para que a qualidade dos alimentos seja mantida, desde a compra até a distribuição, zelando para que sejam observadas várias práticas higiênicas sanitárias.
VIII - Acompanhar o armazenamento dos alimentos nos depósitos e/ou escolas.
IX - Comunicar à Entidade Executora, quando houver problemas com os alimentos, como perda de validade, deterioração, desvio e furtos, para que a Entidade Executora tome providências.
X - Participar da prestação de contas da Entidade Executora, recebendo, analisando e remetendo a prestação de contas ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação.
XI - Fazer o relatório ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, qundo for pedido, e comunicá-lo sobre o descumprimento, por parte da Entidade Executora, da orientações legais, durante a execução de toda utilização dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
XII - Elaborar o Regimento Interno.
XIII - Preparar plano de ação em previsão das atividades a serem realizadas durante o ano com estimativa de custos, e enviar o plano de ação para a Entidade Executora tomar conhecimento e providenciar o que for necessário.