WEMBLEY GOMES COSTA
Prefeito(a)
RACHEL DE SOUSA VIEIRA MARQUES
Vice-prefeito(a)
CHEFE DE GABINETE
RUA CORONEL MEIRELES , Nº 07 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8126-4203
secretariadegoverno@paracuru.ce.gov.br
CONTROLADOR(A) GERAL DO MUNICIPIO
RUA CORONEL MEIRELES , Nº 07 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA
(85) 9.8126-4203
controladoria@paracuru.ce.gov.br
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO
RUA CORONEL MEIRELES , Nº 07 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8126-4203
procuradoria@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
AV. ANTONIO SALES , Nº 1055 - VILA SÃO JOSÉ - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8126-4203
sejel@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO
RUA CORONEL MEIRELES , Nº 07 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8126-4203
sec_adm@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE AGROPECUARIA, PESCA E RECURSOS HÍDRICOS
RUA ANTÔNIO SILVANO , Nº 31 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8126-4203
agropecuaria@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE ARTICULAÇÃO SOCIAL
RUA ANTÔNIO SILVANO , Nº 31 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8126-4203
articulacaosocial@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RUA ORNEZINA SAMPAIO , Nº 330 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8126-4203
assistenciasocial@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
RUA CORONEL MEIRELES , Nº 07 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8126-4203
scti@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO
RUA ORMEZINDA SAMPAIO , Nº 330 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 12:00 E DE 14:00 AS 17:00, NA SEXTA 08:00 AS 12:00
(85) 9.8126-4203
educacao@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE FINANÇAS
R. CEL. MEIRELES , Nº 07 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8126-4203
sefin@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE INFRAESTRUTURA
RUA CORONEL MEIRELES , Nº 07 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8126-4203
infraestrutura@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE PLANEJAMENTO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
RUA ANTONIO SILVANO , Nº 31 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8126-4203
planejamento@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE
R. PADRE JOÃO DA ROCHA , Nº 300 - CENTRO - CEP: 62.680-000
DE SEGUNDA FEIRA A QUINTA FEIRA DAS 08:00 AS 12:00 / 14:00 AS 17:00 SEXTA FEIRA DAS 08:00 AS 12:00
(85) 9.9729-8795
saude@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE SEGURANÇA PÚBLICA, CIDADANIA E TRÂNSITO
R. DESEMB. PONTES VIEIRA , Nº S/N - CORÉIA - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8117-3491
segurancatransito@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
RUA ORNEZINA SAMPAIO , Nº 523 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8126-4203
sec_trab_des_econ@paracuru.ce.gov.br
SECRETÁRIO(A) DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
RUA ANTONIO SILVANO , Nº 31 - CENTRO - CEP: 62.680-000
08:00 AS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA.
(85) 9.8589-8233
turismo@paracuru.ce.gov.br
I - Compete à Chefia de Gabinete assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa;
II - assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III - prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito;
IV - elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social;
V - encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais, com a Secretaria de Planejamento e Relações Institucionais;
VI - apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal;
VII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Relações Institucionais, o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal de Paracuru;
VIII - cuidar da administração geral do prédio em que funciona o Gabinete do Prefeito, zelando pelos bens imóveis e móveis;
IX - coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município ou secretário da área específica;
X - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito;
XI - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;
XII - supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;
XIII - proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
I - realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
II - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual do Município;
III - examinar as prestações de contas dos agentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
IV - propor ao Chefe do Executivo a realização de bloqueios de transferência de recursos orçamentários de órgãos, entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e outras, quando detectadas irregularidades e outros;
V - acompanhar e avaliar os resultados dos registros contábeis, dos atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas a elaboração da prestação de contas do Município;
VI - apurar denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
VII - propor a instauração de sindicância e tomada de contas especial, quando recomendável face à natureza da irregularidade detectada;
VIII - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão constitucional e no exercício de suas funções inerentes ao Poder Público Municipal de Ubatuba;
IX- instaurar e processar as tomadas de contas especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as respectivas comissões especiais, quando necessário;
X- coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
XI - coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município;
XII - coordenar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelos órgãos de controle externo, relacionadas à sua área de atuação;
XIII - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de suas competências; desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção;
XIV - editar normativas e instruções às Secretarias e demais órgãos das Administrações Direta e Indireta;
XV - avaliar os controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional da municipalidade;
XVI - estabelecer métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio e seus ativos; realizar estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;
XVII - realizar estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos administradores;
XVIII - desempenhar outras atividades afins ao controle interno preventivo ou de auditoria pós realização de qualquer ato público.
I - Compete à Procuradoria Geral do Município: prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta;
II - representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse;
III - promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas pelo Poder Público Municipal;
IV - representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade;
V - analisar a juridicidade dos convênios, contratos administrativos e parcerias, bem como pedidos de apostilas e aditivos, previamente à sua assinatura;
VI - receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, entre outros;
VII - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública Municipal e informação à população;
VIII - requisitar a qualquer órgão da Administração Pública Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita por meio digital;
IX - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Pública Municipal;
X - exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município;
XI - emitir pareceres sobre constitucionalidade e legalidade de projetos de lei e decretos, quando solicitados;
XII - atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
XIII - promover a inscrição da Dívida Ativa;
XIV - representar privativamente, extrajudicial e judicialmente o Município nas cobranças e execuções de sua dívida ativa tributária e não tributária;
XV - representar o Município nas causas de natureza fiscal e multas decorrentes de penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos municipais;
XVI - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar os serviços de execução da dívida ativa do Município;
XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
I - Articular e implementar as políticas públicas e sociais de juventude, esporte e lazer, quanto a assistência social, trabalho e renda e promoção da cidadania;
II - planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de práticas esportivas, recreativas e de lazer, inclusive mediante incentivos às práticas organizadas pela população e de desenvolvimento comunitário;
III - executar programas e atividades sociais básicas e especiais à juventude, com políticas públicas assistenciais de forma mais consciente, por motivos emergenciais;
IV - apoiar à juventude, a adolescência e os deficientes, a melhor idade visando a integração na sociedade;
V - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria no âmbito do município, integrando com os poderes Judiciário e Legislativo na construção de políticas amplas, além de manter parcerias com os Governos Estadual e Federal, de iniciativa privada e instituições gestoras;
VI - implantar e manter equipamentos destinados à prática de esportes, recriação e lazer;
VII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos vinculados à área de atuação da Secretaria;
VIII - promover, de forma constante, o esporte e o lazer em nível da administração municipal, institucionalizando as ações a sua área de atuação, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal;
IX - acompanhar as necessidades e anseios das comunidades com o objetivo de prescrever e implantar ações voltadas para as políticas de esporte e lazer;
X - executar a competência legal da fiscalização de eventos esportivos e de lazer, em conjunto com os órgãos municipais de fiscalização;
XI - implementar, apoiar e estimular Projetos de Esporte e Lazer que visem atender as necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência;
XII - promover Programas de Educação Esportiva, em conjunto com as Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Promoção Social e Saúde;
XIII - promover a utilização adequada dos espaços públicos destinados a eventos esportivos e de lazer, através de uma criteriosa programação do uso, com o apoio e suporte técnico para controle, entre outras.
I - A Secretaria Municipal de Administração tem por atribuições coordenar as atividades de administração, e, ainda, prestar à Prefeitura diretamente, os serviços relativos às áreas de pessoal, material, patrimonial, zeladoria, vigilância, arquivo, protocolo e almoxarifado, competindo-lhe especificamente: prestar os serviços gerais necessários ao funcionamento regular da administração direta em geral;
II - promover estudos e sugerir ao Chefe do Poder Executivo, modificações nos planos, programas e projetos das secretarias;
III - propor a política de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, de acordo com as diretrizes da administração geral da Prefeitura;
IV - promover a participação das secretarias e demais órgãos na elaboração de planos e programas do Governo Municipal;
V - acompanhar a execução de planos e programas do Governo Municipal, avaliando e controlando os seus resultados;
VI - promover, na Prefeitura, a implantação das diretrizes de modernização administrativa, a fim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas;
VII - cooperar na elaboração das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da Prefeitura Municipal;
VIII - recrutar, selecionar e treinar pessoal, bem como executar as atividades necessárias ao seu pagamento e controle;
IX - zelar pela guarda, conservação e controle do patrimônio e imobiliário do Município;
X - conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
XI - prestar serviços de zeladoria, segurança, arquivo, protocolo, registro e publicações dos atos oficiais;
XII - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
XIII - proceder a execução e controle do processamento de dados no âmbito da Administração Municipal;
XIV - comprar e fornecer o material necessário ao funcionamento da máquina municipal;
I - Compete à Secretaria de Agropecuária, Pesca e Recursos Hídricos desenvolver as políticas públicas de fomento à agropecuária, pesca, recursos hídricos e meio ambiente;
II - providenciar o levantamento das potencialidades inerentes aos recursos hídricos e pesqueiro e estabelecer políticas de abastecimento d'água para o consumo humano e para os setores de produção;
III - promover a captação de recursos financeiros, investimentos e apoios instrumentais, desenvolvendo estudos técnicos, projetos e articulações institucionais;
IV - incentivar as ações no meio rural objetivando a produção de gêneros básicos para o abastecimento das áreas urbanas;
V - promover a celebração de convênios e acordos de interesse das áreas pertinentes ao desenvolvimento rural, aos recursos hídricos, pesca e meio ambiente;
VI - manter a articulação com outros órgãos municipais e dos demais níveis de governo e com entidades privadas, para promoção de projetos de fomento às atividades pertinentes à Secretaria;
VI - desenvolver programas de cooperativismo e associativismo nas áreas de produção, armazenamento e comercialização de produtos locais;
I - A Secretaria de Articulação Social é responsável por articular iniciativas de diálogos, participação social e relações políticas do Governo Municipal com diferentes segmentos da sociedade civil, atuando no atendimento das demandas para a prevenção e resolução de conflitos sociais, além de gerir, articular e fomentar processos de participação social por meios digitais no âmbito das políticas públicas do Governo Municipal;
II - Compete ainda à Secretaria, criar e consolidar canais de articulação com outras esferas de governo, realizar estudos de natureza político institucional e promover análises de políticas públicas e de temas relacionados às competências da Secretaria de Governo e de interesse do Chefe do Poder Executivo.
I - organizar a gestão municipal de assistência social na forma de sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - planejar, organizar, executar o controle da política pública de assistência social aplicada no Município de Paracuru, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - incentivar e apoiar o pleno exercício dos direitos e deveres sociais dos cidadãos, em todas as expressões da cidadania, da liberdade, da igualdade e da democracia, associado à gestão de riscos e combate a situações de vulnerabilidade social da população;
IV - dar cumprimento ao princípio da equidade e ao caráter emancipatório da política de assistência social, promoção da ascensão social e integração à vida comunitária e a inclusão produtiva;
V - implementar, executar, avaliar e vigiar os programas, projetos e serviços continuados de assistência social destinados a prevenir riscos e vulnerabilidades sociais;
VI - realizar o planejamento operacional e o desenvolvimento de ações na área de assistência social no Município de Paracuru;
VII - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial para as famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem;
VIII - contribuir com a inclusão, a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais na área urbana e rural;
IX - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
X - planejar, organizar e executar políticas públicas de atendimento e proteção à infância e adolescência, idosos, à pessoa com deficiência, famílias, grupos e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
XI - prevenir situações de risco pessoal e social por meio do desenvolvimento de potencialidades do indivíduo, a convivência e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
XII - monitorar os Serviços da rede socioassistencial pública e privada;
XIII - promover e participar de cursos, seminários, campanhas, pesquisas, fóruns e conferências na área de assistência social;
XIV - prestar o atendimento assistencial destinado às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras;
XV - mobilizar, por meio da informação, divulgação e sensibilização os cursos de qualificação profissional e demais oportunidades nos territórios, visando a inclusão produtiva e emancipação social;
XVI - garantir a oferta de serviços de proteção social especial, na modalidade de média complexidade, garantindo a proteção e o atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, e que tenham os seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares não foram rompidos;
XVII - oferecer os serviços de alta complexidade, garantindo a proteção integral, moradia, alimentação, higienização às famílias e indivíduos sem referência e àqueles que necessitam ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário;
XVIII - desenvolver diretamente e/ou em parceria com o governo estadual e federal, os programas de atendimento e proteção à criança e ao adolescente, idosos, à pessoa com deficiência, famílias, grupos e indivíduos;
XIX - inserir as famílias no CADÚNICO para Programas Sociais, conforme orientação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XX - promover, em conjunto com os Conselhos afins da Secretaria de Assistência Social e de Direitos Humanos, as Conferências Municipais;
XXI - intermediar convênios e instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
XXII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XXIII - exercer a execução orçamentária no âmbito da Secretaria;
XXIV - executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXV - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da Secretaria;
XXVI - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando ao órgão responsável sobre eventuais alterações;
XXVII - valorizar o desenvolvimento e a capacitação continuada dos recursos humanos da área de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, relacionados aos setores governamentais e não governamentais;
XXVIII - coordenar as políticas transversais relacionadas às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial e à proteção e promoção dos direitos humanos, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo;
I - A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão responsável pelo planejamento, controle e avaliação das atividades relacionadas ao desenvolvimento tecnológico, cabendo-lhe, além de outras atribuições regulamentares: Executar políticas de implantação e desenvolvimento de tecnologia, tendo como diretrizes de inovações que visam a otimização de recursos para o Governo Municipal de Paracuru;
II - Fomentar a qualificação e aperfeiçoamento técnico e cientifico em colaboração de instituições de ensino, com finalidade de desenvolver os recursos Municipais;
III - Implantar, supervisionar e realimentar o Plano Diretor de Informática e o estabelecimento de seus programas e aplicativos;
IV - Planejar e desenvolver planos multidisciplinar nas secretarias da cidade de Paracuru;
V - Orientar o Governo Municipal na aquisição de equipamentos e softwares;
VI - Planejar e coordenar as atividades reativas às tecnologias de informações, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades do Governo municipal;
VII - desenvolver e implantar soluções tecnológicas de tratamento da informação na administração municipal que subsidiem a tomada de decisões e planejamento de políticas públicas;
VIII - Planejar o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados;
IX - Instalar e manter os equipamentos de informática e de redes na Administração Municipal;
X - gerenciar o desenvolvimento e implantação de programas e projetos de modernização da gestão e desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades da administração municipal, em conjunto com os órgãos e entidades que possuam gestão e/ou estrutura de tecnologia e informação descentralizada;
XI - estruturar banco de dados e informações sobre os serviços municipais, em conjunto com os órgãos e entidades que possuem gestão e/ou estrutura de tecnologia e informação descentralizada;
XII - implementar os projetos e estruturas do programa Cidades Inteligentes no Município em prol do desenvolvimento urbano sustentável;
XIII - Aprimorar os recursos de tecnologias sociais, caminhando para a implementação e ações de cidades inteligentes;
XIV - Desenvolver parcerias com instituições e cidades com finalidade de desenvolver a ciência, gestão, tecnologia e inovação;
XV - Implementar programas e ações que otimizem a capacidade tecnológica municipal de gerar bem estar aos cidadãos.
I - É de competência da Secretaria de Educação: Programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino;
II - Administrar o sistema de ensino;
III - Instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento;
IV - Manter e assegurar a universalização dos níveis e modalidades de ensino: educação infantil de zero a cinco anos nos centros municipais de educação infantil CMEI, ensino fundamental de nove anos, obrigatório e gratuito, a partir de seis anos de idade nas escolas municipais, educação especial e de jovens e adultos;
V - assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;
VI - Prover o atendimento educacional especializado com recursos tecnológicos, equipamentos adaptados, acessibilidade arquitetônica, entre outros, conforme a necessidade do aluno com deficiência;
VII - Articular ações com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais -, entidades não-governamentais e de iniciativa privada sem fins lucrativos para complementar o atendimento especializado nas áreas de educação;
VIII - Incentivar a pesquisa didático-pedagógica no intuito de implementar uma prática contínua de divulgação e publicação por meio de eventos na área da educação;
IX - Instituir gradativamente conselhos escolares;
X - Proporcionar acesso qualitativo aos recursos tecnológicos para alunos, professores e funcionários;
XI - Implementar programas de alimentação e nutrição nos estabelecimentos públicos municipais de ensino;
XII - Participar efetivamente nos conselhos municipais;
XIII - Prover de transporte escolar a zona rural, sempre que necessário em regime de colaboração com os governos estadual e federal, entidades não-governamentais e de iniciativa privada sem fins lucrativos, de forma a garantir o acesso dos alunos à escola;
XIV - Realizar as avaliações de desempenho dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação e participar do processo de reorganização e readequação do Sistema de Avaliação de Desempenho dos professores e demais profissionais que atuam na Secretaria;
XV - Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
XVI - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XVII - Estabelecer plano de ação orçamentário anual que contemple: a criação de mecanismos de controle e avaliação do sistema de ensino, formação continuada, adequação do espaço físico, aquisição de materiais e equipamentos, entre outros;
XVIII - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XIX - Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XX - Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria;
XXI - Zelar pelo patrimônio alocado nas unidades, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações.
I - Compete à Secretaria de Finanças desenvolver o planejamento operacional e a execução da política financeira, tributária e econômica do Município;
II - assessorar as secretarias municipais em assuntos financeiros;
III - Desenvolver estudos e coordenar o planejamento e a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como orientar, coordenar, acompanhar e controlar a execução do orçamento de acordo com as disposições legais, respeitando os princípios e limites estabelecidos na Lei 8.666/93, 4.320/64 e Lei complementar 101/2000;
IV - realizar o planejamento econômico e a proposta orçamentária;
V - definir e executar as diretrizes das políticas orçamentárias, econômicas, tributárias e financeiras do município, atendendo a legislação em vigor e otimizando os recursos públicos;
VI - acompanhar os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e a dívida pública, proporcionando a contabilização e a liquidação da despesa pública;
VII - realizar as prestações de contas do Município;
VIII - elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas orçamentárias;
IX - programar o desembolso financeiro, o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas;
X - elaborar balancetes, demonstrativos e balanços, bem como, disponibilizar as informações estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 101/2000 e demais legislações vigentes;
XI - supervisionar os investimentos públicos e controlar a capacidade de endividamento do Município;
XII - inscrever e cadastrar os contribuintes, bem como prestar orientação aos mesmos;
XIII - realizar o lançamento, a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município;
XIV - realizar a inserção e baixa em dívida ativa dos contribuintes;
XV - implementar campanhas visando à arrecadação;
XVI - executar o registro e controles contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;
XVII - fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a legislação vigente relacionada à sua área de competência;
XVIII - orientar as unidades administrativas sobre os possíveis remanejamentos e abertura de crédito adicional ao orçamento, bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na execução do orçamento e nas diretrizes propostas;
XIX - Efetuar o remanejamento orçamentário e abertura de crédito adicional ao orçamento quando solicitado pelas unidades administrativas, de acordo com as disposições legais;
XX - Gerir a legislação tributária e financeira do Município;
XXI - Manter, revisar e atualizar o cadastro econômico do Município;
XXII - Controlar e acompanhar a execução de convênios;
XXIII - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município em conjunto com a Secretaria de Municipal de Planejamento e Administração e Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
XXIV - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
I - planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal em consonância com a Secretaria de Planejamento e Administração;
II - programar, coordenar e execução da política urbanística do Município o cumprimento do Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo;
III - fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo;
IV - analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções;
V - fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo, de fornecimento e controle da numeração predial;
VI - identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município;
VII - executar obras de saneamento básico, definidas no PMSB (Plano Municipal de Saneamento Básico) em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente e Órgãos Federais e Estaduais;
VIII - promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas;
IX - manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d'água;
X - executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos; promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços;
XI - elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;
XII - promover a elaboração de projetos para o município;
XIII - encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos de interesse social;
XIV - orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;
XV - apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares;
XVI - supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do solo;
XVII - analisar e aprovar projetos particulares e conceder o Alvará de Licença de construção;
XVIII - fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município;
XIX - conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral;
XX - garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham o Município;
XXI - gerenciar os serviços de drenagem, podação, capinação, terraplanagem e linhas d'água, objetivando a otimização dos serviços da área;
XXII - propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública;
XXIII - coletar e dispor os resíduos sólidos e as águas pluviais;
XXIV - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXV - assessorar os demais órgãos, na área de competência;
XXVI - planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XXVII - fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias;
I - Compete à Secretaria de Planejamento e Relações Institucionais planejar e coordenar a política geral de desenvolvimento do Município;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos financeiros junto a órgãos e instituições nacionais, organismos multilaterais e agências governamentais e não-governamentais, e monitorar sua aplicação;
III - planejar e coordenar as atividades de organização, modernização e desenvolvimento institucional da Administração Direta do Poder Executivo;
IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão do sistema de informação Municipal, preservando a autonomia dos sistemas setoriais específicos;
V - planejar, coordenar e executar o processo de definição das prioridades de investimento por parte da população, através do Orçamento Participativo OP;
VI - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, a abertura de canais de participação popular na administração municipal;
VII - coordenar os processos de definição e elaboração de programas e projetos intersetoriais de governo, de forma a integrar os esforços voltados para a implementação de políticas de desenvolvimento econômico, urbano e social;
VIII - planejar e coordenar a implantação de programas para a melhoria da qualidade e eficiência na prestação dos serviços públicos municipais;
IX - além de assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no empenho de suas atribuições, e em especial: a) na condução do relacionamento do Governo Municipal com a Câmara Municipal e os partidos políticos; b) na interlocução com os demais Municípios, bem como com os Governos Estadual e Federal; c) na articulação com a sociedade civil organizada municipal, estadual e federal, para o fomento do Município;
X - Coordenar as políticas públicas em harmonia com todas as Secretarias Municipais;
XI - Prestar assistência aos estrangeiros que se encontrem neste município e aos munícipes que estejam no exterior;
XII - planejar, executar e orientar a política de relações do Executivo Municipal com as diversas instituições sociais, políticas, culturais, econômicas e de governo em nível estadual e federal;
XIII - assessorar o Chefe do Executivo Municipal em suas relações com a União e os outros Estados da Federação, com os Municípios e com o Poder Legislativo Municipal bem como com a sociedade civil e suas organizações;
XIV - promover o entrosamento e a integração entre o Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário e inclusive, acompanhar na Câmara Municipal e no âmbito estadual e federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo;
XV - articular-se com os Líderes do Governo e a bancada municipal nas atividades legislativas, assessorando e informando sobre projetos, como subsídios ao encaminhamento e à votação dos mesmos;
XVI - dar apoio e assessoramento ao Prefeito e articular-se com os demais Secretários Municipais nos assuntos e ações relativos à promoção da melhoria da qualidade de vida da população, em especial aos cidadãos em situação de carência ou risco social e pessoal;
XVII - assessorar na implantação das políticas públicas e sociais de relevância para a Municipalidade, sugerindo leis e projetos de interesse nessa área;
XVIII - propiciar a elaboração e o desenvolvimento de Projetos de governança solidária nas diversas comunidades das distintas regiões administrativas municipais;
XIX - acompanhar a execução dos convênios vinculados às ações comunitárias celebradas pela Prefeitura Municipal. com instituições públicas e privadas;
XX - organizar e assistir os fóruns, conferências, audiências de discussões relacionadas às políticas públicas municipais;
I - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a formulação da política municipal de saúde, pela coordenação, planejamento, implantação e execução das metas de governo na área de saúde, competindo-lhe, ainda, promover estudos, normatização, orientação e fiscalização dos temas ligados à sua área de atuação, além de manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento de assistência médica e de defesa sanitária do município;
II - estabelecer políticas, com vistas à formação de consórcios, a fim de atender a população regional em diversas especialidades médicas;
III - promover medidas de prevenção e proteção à saúde da população do Município de Paracuru, mediante o controle e o combate de morbidades físicas, infectocontagiosas, nutricionais e mentais;
IV - promover a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos;
V - promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda de atendimento médico, paramédicos e farmacêuticos;
VI - promover contratação supletiva de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos, em situações emergenciais;
VII - promover campanhas educacionais e informativas, visando à preservação das condições de saúde e a melhoria na qualidade de vida da população;
VIII - implementar projetos e programas estratégicos de saúde pública;
IX - promover medidas de atenção básica à saúde; capacitar recursos humanos para a saúde pública;
X - atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que se possa prestar relacionadas ao sistema de saúde da Cidade do Paracuru, em particular aqueles gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XI - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XII - atender ao disposto na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
XIII - manter, em local visível em cada unidade de Saúde, informações para os cidadãos acessarem a Ouvidoria através de telefone ou "site", fazendo valer os seus direitos a um atendimento digno;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
I - São competências da Secretaria de Segurança Pública, Cidadania e Trânsito efetuar a proteção dos bens, serviços e instalações de acordo com o que prevê o 144, § 8°, da Constituição Federal e colaboração na segurança pública, no exercício regular do poder de polícia administrativa;
II - efetuar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com a legislação vigente, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
III - auxiliar na proteção do meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município, no exercício regular do poder de polícia ambiental;
IV - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, com vistas à implementação de ações policiais integradas preventivas;
V - estabelecer mecanismos de integração com a sociedade civil para debates na busca de soluções aos problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
VI - colaborar com as demais unidades da administração, na fiscalização quanto à aplicação da Legislação Municipal, relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
VII - sinalizar as vias do Município e manter a sinalização viária sempre atualizada, realizando as adequações necessárias de acordo com a legislação de trânsito vigente;
VIII - desobstruir e sinalizar vias públicas em caso de acidentes.
I - Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Econômico divulgar as potencialidades do Município nas esferas local, nacional e internacional;
II - promover, integrar e executar ações que promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais (APLs), em diversos setores produtivos;
III - coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação;
IV - participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;
V - fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às cooperativas e iniciativas de socioeconômica solidária;
VI - formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas;
VII - estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas;
VIII - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda;
IX - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais. Além de, formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução, em sua área de competência;
X - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes gerais do governo, em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento e Relações Institucionais, de Administração e Finanças, de Infraestrutura e de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, visando à integração das respectivas políticas e ações no âmbito do Município;
XI - definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação das políticas industrial, de comércio, turismo e serviços do Município;
XII - articular-se com órgãos e entidades estaduais e federais, visando à possibilidade de integração das respectivas políticas e ações;
XIII - articular-se com entidades representativas do setor empresarial visando apoiar as iniciativas voltadas para o desenvolvimento econômico do Município;
XIV - manter intercâmbio com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Município;
XV - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento econômico municipal e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;
XVI - promover a realização de eventos de interesse da economia municipal, assim como participar de iniciativas promovidas por outros agentes econômicos;
XVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
I - A Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente tem como objetivos: proporcionar a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos;
II - implementar o Plano de Desenvolvimento Turístico Participativo;
III - realizar a elaboração sistemática de pesquisas sobre a oferta e demanda turística;
IV - tomar medidas específicas a fim de capacitar os profissionais envolvidos com a área do turismo;
V - promover o desenvolvimento cultural do município através do estímulo da cultura, da ciência, das artes e das letras;
VI - incentivar e coordenar as manifestações socioculturais em conformidade com as expectativas da população;
VII - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município;
VIII - promover atividades recreativas e turísticas voltadas para a cultura;
IX - desenvolver políticas de incentivo e proteção aos artistas e artesãos locais;
X - implementar o Plano Municipal de Cultura, além de coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental e desenvolvimento ambiental;
XI - coordenar as atividades de planejamento e implementação das políticas de preservação de recursos naturais e de áreas verdes e de controle ambiental, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura;
XII - coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
XIII - coordenar a elaboração de proposta de legislação e normas ambientais e colaborar na elaboração das demais, no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XIV - coordenar e monitorar a implementação de planos, programas e ações decorrentes das políticas ambientais;
XV - implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política ambiental;
XVI - elaborar, coordenar, executar e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento ambiental;
XVII - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município;
XVIII - coordenar a articulação de programas e ações de órgãos ambientais de municípios vizinhos e de outras esferas de governo com os do Município;
XIX - gerenciar o Fundo Municipal do Meio Ambiente; desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.