10/12/2013
REDEFINE A ALTURA MÁXIMA DE EQUIPAMENTOS E QUANTIDADE MÁXIMA DE PAVIMENTOS DE QUE TRATAM AS HIPÓTESES PREVISTAS NAS ALÍNEAS B, C E D DO INCISO I DO ART. 124, E ESTABELECE REDAÇÃO PARA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 124 DA LEI Nº. 1.220/2009 (LEI MUNICIPAL DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO).