Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
24/11/2023
Data da divulgação do
extrato:
24/11/2023
Data da
ratificação:
24/11/2023
Data da divulgação da
ratificação:
24/11/2023
Valor estimado: R$
135.624,78 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro REAIS e setenta e oito centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DO MURO E ESTACIONAMENTO COBERTO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARACURU/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de PARACURU, atendendo à demanda da CÂMARA MUNICIPAL DE PARACURU, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com a empresa R. R. MAGALHAES TEIXEIRA CONSTRUCOES, com o valor total de R$ 135.624,78(cento e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), levando-se em consideração a melhor proposta ofertada, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
A presente Dispensa de Licitação encontra-se fundamentada no art. 24, Inciso IV, c/c art. 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, alterada e consolidada.
Art. 24, É dispensável a licitação:
(...)
IV nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;