Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
03/09/2020
Data da divulgação do
extrato:
03/09/2020
Data da
ratificação:
02/09/2020
Data da divulgação da
ratificação:
02/09/2020
Valor estimado: R$
2.593.529,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e vinte e nove)
Informações do objeto
Contratação de serviços jurídicos especializados de assessoria administrativa, consultoria e auditoria jurídica tributária para propositura de ação cabível e acompanhamento processual em todas as instâncias, com interposição de recursos e atos cabíveis, promoção de ações e formalidades legais necessárias visando a recuperação de créditos, revisão de débitos e de análise das dívidas existentes oriundas da contribuição patronal de INSS e alíquotas rat, devidas pelo município de Paracuru.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a referida empresa, uma vez que a mesma atendeu a todas as características a que se fazem necessárias a tal definição, por se tratar de empresa prestadora de serviços técnicos de notória especialidade e singularidade quanto à prestação dos serviços, tudo isso, com base no vasto acervo documental acostada aos autos, bem como, dentro dos parâmetros da Lei 8.666/93. A inviabilidade de competição que decorre do mencionado inciso se fundamenta na impossibilidade de definição objetiva para viabilizar a solução (serviço) que atenderá plenamente à necessidade da Administração. Ou seja, não se pode ¬ fixar critério objetivo de escolha para de¬finir entre A ou B.
Logo, só há um tipo de escolha a subjetiva. Assim, o reconhecimento dessa condição única fez com que o legislador, em vez de admitir uma escolha subjetiva fundada em preferência puramente pessoal do agente que decide, criasse uma condição de seleção baseada numa con-fiança objetiva que decorre da notória especialização. Tal escolha é subjetiva, mas determinada por uma condição objetiva, isto é, uma condição que não é mera opção pessoal, mas externa a quem julga.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
Por ser causa de inexigibilidade, não há que se comparar preço com outros, uma vez que a empresa possui sua singularidade, porém, cabe à administração, comprovar se o preço ofertado pela mesma se encontra dentro dos padrões do mercado local e ou regional.
Os preços praticados pela empresa acima citada são vantajosos para a Administração, porque acompanha a média dos preços praticados pelas empresas do ramo.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se compatível com os preços praticados na região, bem como, pela própria empresa, tudo isso comprovado mediante cópia dos contratos de prestação de serviços e demais documentos comprobatórios anexo aos autos.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.