ISENÇÕES
§ 1º As isenções de que tratam os incisos deste artigo serão declaradas pelo Chefe da Administração Tributária, ou quem lhe faça as vezes, mediante requerimento fundamentado do interessado. DAS ISENÇÕES, DESCONTOS E ISENTIVOS - Lei Complementar 01/2022, Arts. 29 a 32.
§ 2º Para declaração de isenção, nos casos seguintes, deverá ser apresentada a seguinte documentação: a) para o caso dos incisos II e III: - se viúvo ou viúva, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge, e declaração atestando que não convive em União Estável; - se servidor efetivo municipal, comprovação de tal vinculação; - se órfão menor ou pessoa inválida, certidão de nascimento; - se inválido ou portador de moléstia, comprovação expedida por órgão competente; - prova de propriedade do imóvel; - declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possui nenhum outro imóvel; - prova de que não percebe renda mensal superior a 01(um) salário mínimo. b) para o caso do inciso IV: - comprovante de que participou de operações na Segunda Guerra Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante; - cédula de identidade; - certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; - prova de que reside no imóvel; - prova de propriedade do imóvel. c) para os casos dos incisos VIII e IX: - projeto de implementação - situação cadastral da empresa - contrato social - plano de contratação local, como mínimo de 2 (duas) contratações, nos casos do inciso VIII, e 10(dez) contratados no caso do item IX, devendo ser visto neste último item a manutenção de um ano ao outro de ao menos 30% (trinta por cento) destes posto de trabalho.