Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
21/03/2019
Data da divulgação do
extrato:
22/03/2019
Data da
ratificação:
21/03/2019
Data da divulgação da
ratificação:
22/03/2019
Informações do objeto
Contratação de Sociedade de Advogados com vistas à representação judicial e administrativa do Município de Paracuru em litígios que tenham por objeto a manutenção da percepção e/ou o incremento da receita de royalties da exploração de petróleo, gás natural e xisto betuminoso no subsolo brasileiro e na plataforma continental, quando decorrentes da existência no território municipal de instalação de embarque/desembarque relacionadas à exploração e produção do petróleo e gás natural na plataforma continental do Estado do Ceará
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a referida empresa, uma vez que a mesma atendeu a todas as características a que se fazem necessárias a tal definição, por se tratar de empresa prestadora de serviços técnicos de notória especialidade e singularidade quanto à prestação dos serviços, tudo isso, com base no vasto acervo documental acostada aos autos, bem como, dentro dos parâmetros da Lei 8.666/93.
A inviabilidade de competição que decorre do mencionado inciso se fundamenta na impossibilidade de definição objetiva para viabilizar a solução (serviço) que atenderá plenamente à necessidade da Administração. Ou seja, não se pode fixar critério objetivo de escolha para definir entre A ou B. Logo, só há um tipo de escolha - a subjetiva. Assim, o reconhecimento dessa condição única fez com que o legislador, em vez de admitir uma escolha subjetiva fundada em preferência puramente pessoal do agente que decide, criasse uma condição de seleção baseada numa confiança objetiva que decorre da notória especialização. Tal escolha é subjetiva, mas determinada por uma condição objetiva, isto é, uma condição que não é mera opção pessoal, mas externa a quem julga.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso Ili, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações.
Por ser causa de inexigibilidade, não há que se comparar preço com outros, uma vez que a empresa possui sua singularidade, porém, cabe à administração, comprovar se o preço ofertado pela mesma se encontra dentro dos padrões do mercado local e ou regional.
Os preços praticados pela empresa acima citada são vantajosos para a Administração, porque acompanha a média dos preços praticados pelas empresas do ramo, inclusive, pela instituição competente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, sendo o preço ofertado de forma tabelada.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se compatível com os preços praticados na região, bem como, pela própria empresa, tudo isso comprovado mediante cópia dos contratos de prestação de serviços e demais documentos comprobatórios do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, anexo aos autos.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma ex1gencia constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.